Decreto de promulgação

Louvores e graças à Trindade Santíssima! Encerramos os trabalhos do Primeiro Sínodo Diocesano, cujo termo fixamos na data litúrgica da festa de Cristo Rei, a saber, 26 de Novembro deste Ano Jubilar de 2000.
Este Sínodo diocesano foi lançado oficialmente a 29 de Novembro de 1994, tendo como finalidade a renovação de nossa Igreja Particular e, como meio principal, um trabalho de conjunto de todas as paróquias e seus Párocos e Vigários Paroquiais. À consulta do Bispo diocesano, 90% manifestaram sua aceitação à iniciativa. Levada a mesma consulta ao Conselho Presbiteral, a referida proposta obteve a unanimidade.
Durante 34 anos, o Bispo diocesano Dom David Picão, hoje Bispo emérito, normatizou, quando pareceu necessário, a ação pastoral e administrativa da Diocese, através de “Instruções Pastorais”. Ao lado de decisões tomadas por ocasião das Assembléias sinodais, reviram-se, a seguir, também as referidas “instruções”, incorporando-as aos textos sinodais.
O atual texto recolhe o conjunto dessas decisões.
É evidente que essas normas supõem toda a legislação do Código de Direito Canônico vigente. Pela autoridade, portanto, que nos confere o referido Código de Direito Canônico, notadamente o cânon 466, depois de ter refletido sobre tudo o que foi proposto nas Assembléias Sinodais e também avaliadas as observações feitas pelo Clero à redação final que, a seu tempo, lhes foi enviada, APROVAMOS ESTE TEXTO FINAL DO SÍNODO DIOCESANO almejando que o mesmo  tenha o devido acatamento por parte do Clero, dos Religiosos e dos fiéis leigos.
Por conseguinte, nesta solenidade de Jesus Cristo, Rei do Universo, invocando a proteção de Nossa Senhora do Rosário, padroeira de nossa Diocese, PROMULGAMOS ESTE PRIMEIRO SÍNODO DA DIOCESE DE SANTOS.

Nesta oportunidade, estabelecemos:

1.- As presentes Constituições Sinodais entram em vigor no dia 25 de Dezembro próximo, festa do Santo Natal do Senhor – Ano 2000.

2.- Estas normas devem ser conhecidas e observadas por todo o Povo de Deus desta Igreja Particular, devendo ser estudadas, de modo particular, pelo Clero, pelos seminaristas do Curso teológico e pelos leigos agentes de pastoral.

3.- Ficam ab-rogadas todas as normas diocesanas e costumes que lhe forem contrárias.

4.- A interpretação autêntica dos decretos sinodais e normas diocesanas fica reservada ao Bispo diocesano, o qual, conforme o caso, ouvirá algum perito.

5.- São diretos responsáveis pela atuação destas normas: o Vigário Geral, ajudado pelo Chanceler da Cúria, e o Coordenador de Pastoral, coadjuvado pelos Coordenadores das Regiões Pastorais.

Catedral Diocesana de Santos, 26 de Novembro de 2000, festa de Cristo Rei

Dom Jacyr Francisco Braido
Bispo Diocesano

Pe. Carlos de Miranda Alves
Chanceler do Bispado