Estamos vivendo ainda a comoção e o luto pela morte do Papa Francisco. Neste momento recordamos e reconhecemos seu precioso legado à Igreja, e agradecemos a Deus por sua vida e missão. Ao mesmo tempo, continuamos a rezar ao Senhor por ele, para que viva na alegria do Cristo Ressuscitado.

Enquanto por toda parte se especula a respeito do novo Papa a ser escolhido, privilegiamos a concentração na oração, para que a escolha seja feita em clima de sereno discernimento, à luz do Espírito Santo.

O momento da escolha do novo Papa é também oportunidade para recordar o que é o Papa na Igreja, e qual o ministério que lhe é confiado, para que cresça nosso amor e estima por ele, e a consciência do sentido de pertença e comunhão eclesial.

O Código de Direito Canônico define o Papa como “o Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente” (CIC, 331).

As conclusões do último Sínodo (2024) são uma boa referência para aprofundar o serviço do Bispo de Roma, porque situa este ministério à luz da visão do Concílio Vaticano II, que destaca a essência sinodal da vida da Igreja: “Por uma Igreja sinodal: comunhão, participação e missão”. De fato, “A sinodalidade articula de modo sinfônico as dimensões: comunitária ("todos"), colegial ("alguns") e pessoal ("um") das Igrejas particulares e de toda a Igreja. Nessa perspectiva, o ministério petrino do Papa é inerente à dinâmica sinodal, assim como a dimensão comunitária, que inclui todo o Povo de Deus, e a dimensão colegial do ministério episcopal (n. 130)

O Sínodo especifica, a seguir, o serviço do Bispo de Roma que preside a comunhão eclesial universal: ele é o garante da sinodalidade, e “tem um papel único na salvaguarda do depósito da fé e da moral, assegurando que os processos sinodais sejam fecundos para a unidade e o testemunho” (n. 131).

Finalmente, o Sínodo ressalta, no sentido de participação e subsidiariedade, que “o exercício do ministério petrino em chave sinodal deve ser conduzida na perspectiva da ‘salutar descentralização' (EG 16)... Na formulação que lhe dá a Constituição Apostólica Praedicate Evangelium, ela implica ‘deixar à competência dos Pastores a faculdade de resolver no exercício do próprio múnus magisterial’ e de Pastores as questões que conhecem bem e que não afetam a unidade de doutrina, de disciplina e de comunhão da Igreja, agindo sempre com aquela corresponsabilidade que é fruto e expressão daquele específico mysterium communionis que é a Igreja’ (PEv, n. II, 2). Para avançar nessa direção, poder-se-ia identificar, por meio de um estudo teológico e canônico, quais matérias devem ser reservadas ao Papa (reservatio papalis) e quais podem ser delegadas aos Bispos nas suas Igrejas ou agrupamentos de Igrejas, na linha do recente Motu Proprio Competentias quasdam decernere (n. 134).

O novo Papa, como os anteriores, dará continuidade ao serviço do ministério petrino na linha do Concílio Vaticano II e dos Sínodos que atualizaram para cada momento o sentir e o agir da Igreja, sempre respondendo aos novos desafios da realidade eclesial, sob a guia do Espírito Santo.